A lei determina que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, CPC).
O valor deve corresponder ao proveito econômico que o autor terá com a procedência da demanda. Por exemplo, se for pedida a cobrança de uma dívida, deve-se colocar o valor expresso no título somado com juros e penas como o valor da causa.
Há regras específicas sobre sua atribuição nos arts. 259 e 260 do CPC.
Quando se tiver que atribuir um valor da causa apenas para fins de alçada, sem que se tenha como mensurar o proveito econômico que o autor teria com a ação, pode-se indicar o valor do salário mínimo vigente no momento como valor da causa.
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