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Revisão Criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS ESTADO DE SÃO PAULO,


10 linhas






 Otávio Luiz, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado na Rua 23, n.º 301, Setor Oeste em São Paulo/SP, vem, por seu advogado infra-assinado (doc. 1), à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável sentença condenatória, já transitada em julgado (certidão anexa - doc. 2), de fls., com fundamento nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, apresentar REVISÃO CRIMINAL pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS

 Otávio Luiz foi denunciado pela prática de crime de aborto. A denúncia foi recebida (fls.). O réu foi citado (fls.). A resposta à acusação foi apresentada no prazo legal (fls.).
 Não foi decretada absolvição sumária (fls.). Na audiência de instrução e julgamento foram realizados os atos processuais (fls.). As alegações finais foram apresentadas (fls.). A sentença condenatória foi proferida (fls.).
 O peticionário acha-se preso com sentença já confirmada em segunda instância (fls.).

DO DIREITO

 No caso em tela, resta evidente a ocorrência de uma nulidade absoluta, já que não houve exame de corpo de delito para verificação do crime de aborto, exigido pela lei, nos termos do artigo 158 combinado com o artigo 564, inciso III, b, ambos do Código de Processo Penal.
 O crime de aborto é um dos crimes previstos na legislação penal que deixa vestígios materiais, ou seja, sinais aparentes de sua prática, uma vez que se pode visualizar o feto sendo expulso e morto.
 O artigo 158 do Código Penal prescreve que quando a infração deixar vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, para verificação da prova da existência do crime. E o Código erige em nulidade insanável a falta de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado, contudo, o suprimento pela prova testemunhal (art. 564, III, b, do CPP).
 No presente caso, apesar de o crime ter deixado vestígios, não houve exame de corpo de delito, meio eficaz para esclarecimento e busca da verdade.
 A confissão do peticionário não é meio idôneo para substituir o exame de corpo de delito. Como observa Guilherme Nucci, em sua obra Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 2004, p. 341, a confissão isolada, por ser prova falha, relativa e frágil, não presta para comprovar a existência das infrações que deixam vestígios materiais.
 Outrossim, a não comprovação da existência de crime, mais do que problema de nulidade, representa falta de prova destinada a comprovar a materialidade do crime e que interfere na decisão do processo. Conforme jurisprudência: "A inexistência de exame pericial quando se cuida de delito que deixa vestígios, como o falso, não leva somente a reconhecer a nulidade processual, mas implica ter-se como não provada a materialidade da infração" (RT 580/316).
 O objeto da prova, ou seja, a materialidade, não foi comprovada, de modo que não há elementos suficientes para formar o convencimento judicial de reconhecimento de uma condenação. Embora com indícios da ocorrência do ilícito se tenha instaurado a ação penal, não ficou comprovada cumpridamente sua materialidade.
 Diante da falta de exame de corpo de delito não há certeza necessária para que o juiz declare da responsabilidade criminal e imponha sanção a determinada pessoa. Deve, portanto, absolver o acusado, pois não há prova da existência do fato.

DO PEDIDO

 Diante do exposto, vem requerer seja acolhido o presente pedido revisional, decretando-se a anulação do processo para que o requerente seja absolvido, como medida de inteira justiça.

Termos em que
pede e espera deferimento.

São Paulo, 23 de novembro de 2013.



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OAB/SP sob o n.º 571.456

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