Publicidade

Habeas Corpus

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,


10 linhas






 JOÃO DA SILVA, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº. 123.456, Seção São Paulo, com escritório na Rua Achieta, nº 2, Setor Central em São Paulo/SP, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal combinado com os artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar ordem de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, contra ato do Meretíssimo juiz da 20ª Vara Criminal de São Paulo, em favor de SOUZA FARIA, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua dos Confins, nº 203, Setor João Bosco, em São Paulo/SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS

 Souza Faria foi denunciado pela prática de crime de peculato. Souza Faria foi notificado para apresentar defesa preliminar (fls.). Não foi decretada a absolvição sumária. Na audiência de instrução e julgamento foram realizados os atos processuais (fls.). Foram realizados os demais debates orais (fls.). A sentença foi proferida condenando o paciente a uma pena de reclusão de dois anos e três meses (fls.).
 A sentença transitou em julgado (fls.). Foi expedido mandado de prisão (fls.).

DO DIREITO

 No caso em tela há nulidade pela incompetência do juízo, já que a ação penal, tendo como vítima entidade federal, deve ser julgada pela Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da CF c/c os artigos 74 e 564, inciso I, ambos do CPP.
 Há violação ao princípio do juiz natural, já que a pessoa só pode ser processada ou condenada por autoridade competente, ou seja, investida na função jurisdicional e com a medida certa da jurisdição.
 No caso, a competência é da Justiça Federal, pois a Constituição Federal prescreve que em todas as ações em que há como vítima uma entidade federal a competência é da Justiça Federal comum.
 A regularidade procedimental exige respeito e observância das exigências legais, no sentido de buscar a justa composição da lide. No entanto, a incompetência do juízo representou um vício procedimental, desrespeitando, dessa forma, a ordem legal e, consequentemente, o princípio da legalidade, alicerce do Estado Democrático de Direito.
 Conforme Jurisprudência: "Compete à Justiça Federal a apreciação e julgamento dos crimes praticados em detrimento de bens, serviços da União, suas entidades autárquicas e empresas públicas, constituindo constrangimento ilegal a sujeição do réu a outro juízo que não o competente para processá-lo (RTJ 50/79).
 Dessa forma, comprovada a incompetência do juízo, deve o processo ser anulado, já que o juiz somente tem jurisdição legal nos limites da sua competência.

DA LIMINAR

 Embora não prevista em lei, a concessão da liminar em habeas corpus vem sendo admitida pela jurisprudência sempre que presentes os requisitos a seguir demonstrados:

a) o fumus boni iuris está evidenciado pela existência de disposição legal e princípios constitucionais que revelam a incompetência do juízo;

b) o periculum in mora, por sua vez, está caracterizado, pois caso não seja concedida a ordem para anular o processo, de forma urgente e imediata, ocorrerá lesão grave e de difícil reparação, consistente em prejuízos na regularidade procedimental.

 Assim, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, como restou comprovado acima, a liminar deve ser concedida, como direito subjetivo do paciente, para boa aplicação da lei penal e respeito aos valores supremos da sociedade.

DO PEDIDO

 Diante do exposto, vem requerer que, após solicitadas as informações à autoridade coatora, seja concedida a ordem impetrada, com base nos artigos 647 e 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, decretando-se a anulação ab initio e expedição do contramandado de prisão, como medida de inteira justiça.

Termos em que,
pede e espera deferimento.

São Paulo, 23 de novembro de 2013. 

_____________________________
OAB/SP - sob o nº 123.456

Nenhum comentário:

Postar um comentário