EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG,
JOÃO DA SILVA CARVALHO, brasileiro, solteiro, operador de telemarketing, portador do RG de n.º 123456 SSP/MG, inscrito no CPF de n.º 12345678-9, residente na Av. D. Maria Silva, nº 101, St. Tomé, em Belo Horizonte/MG, por seus procuradores in fine assinado (m.j.), advogados inscritos na OAB/MG, com escritório na Av. BH, n.º 3, Setor Central, em Belo Horizonte/MG, fone: (31) 3245-5555, para fins do art. 39, I do CPC, vem a presença de Vossa Excelência para propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em desfavor de TELA ALIMENTAÇÃO LTDA. (FÁBRICA DE PIZZAS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 123456789/0001, localizada na Av. D. Manoel do Couto, n.º 108, Qd. 237, CEP. 30110-000, Belo Horizonte-MG, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos
O Reclamante foi admitido no dia 03 de novembro de 2011 para exercer a função de OPERADOR DE TELEMARKETING, entretanto só teve a sua CTPS anotada em 09 de fevereiro de 2012, assim, requer a devida retificação sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à espécie.
Despedido, injusta e abruptamente, em 26 de dezembro de 2012, mesmo apresentando atestado médico. A reclamada informou ao obreiro que o dispensou por JUSTA CAUSA, devido à falta injustificada, com a qual o reclamante não concorda, visto que, apresentou atestado médico à reclamada, que recusou o atestado e agora alega dispensa por justa causa para se eximir de pagar as verbas devidas ao reclamante. Portanto, o reclamante não cometeu nenhuma falta grave que justifique a forma de demissão. Assim, requer a nulidade da referida rescisão.
Sobre o tema colaciono as seguintes jurisprudências:
Indexação: JUSTA CAUSA - NÃO CONFIGURADA -
Ementa: Os motivos determinantes para a dispensa do empregado, por justa causa, devem ser robustamente provados pelo empregador, não bastando simples alegação que não restaram demonstradas pelo conjunto probatório dos autos. Órgão Julgador: TRT 9ª R. - RO 1/89 1ª T. Ac 544/90 Relator: Juiz Silvonei Sérgio Piovessan Publicação: DJPR 31.01.1990
Indexação: JUSTA CAUSA PARA A RUPTURA DO PACTO LABORAL
Ementa: A justa causa para a ruptura do pacto laboral, diante da mácula que traz para a vida profissional do empregado, não se presume. Há que ser robustamente provada. Recurso Ordinário a que se dá provimento para afastar a justa causa. Órgão Julgador TRT 9ª R. - RO. 1.316/90 - 1ª T. Ac. 2001/91. Relator: Juiz Matias Alenor Martins Publicação: DJPR 21.04.1991
DA REMUNERAÇÃO
O reclamante teve como última remuneração média de R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais).
DO PERÍODO DE TRABALHO
O reclamante laborava das 18:00 horas às 24:00 horas de terça a domingo, com 15 minutos de intervalo e uma folga semanal, tendo trabalhado todos os domingos durante o pacto laboral, não tendo usufruído sequer de um domingo por mês que é o que manda a legislação. Assim requer seja a reclamada condenada a pagar 14 domingos em dobro.
Assim, declarada a nulidade da dispensa por justa causa, requer seja a reclamada condenada ao pagamento de aviso prévio, com sua respectiva integração ao tempo de serviço, saldo de salário de 27 dias de dezembro de 2012, 13ª salário 3/12 (sem anotação), férias proporcionais 3/12 + 1/3 (sem anotação), 13º salário 2011 segunda parcela, férias proporcionais 11/12 + 1/3, 14 domingos em dobro, FGTS + multa de 40% do pacto laboral, multas do artigo 467 e 477 da CLT e ainda as guias para recebimento de 4 parcelas do seguro-desemprego a que tem direito perante o MT, ou a conversão da obrigação de fazer em indenização.
EX POSITIS, requer a Notificação da reclamada, no endereço supra, para comparecer a audiência previamente designada, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, e, ao final, seja condenada ao pagamento das seguintes parcelas:
Aviso Prévio: R$ 747,00
Saldo de salário 27 dias de dezembro de 2012: R$ 673,43
13º salário de 2012: R$ 526,00
13º salário 03/12 (sem anotação): R$ 249,00
Férias proporcionais 03/12 (sem anotação): R$ 304,33
Férias proporcionais 2012: R$ 913,00
FGTS + 40%: R$ 920,30
14 domingos trabalhados em dobro: R$ 697,00
Multa art. 477 da CLT: R$ 747,00
Multa art. 467 da CLT: R$ 1.429,00
Indenização de 4 parcelas do seguro-desemprego ou guias: R$ 2.390,00
Total reclamado apurado: R$ 9.042,00
Obs. Para evitar enriquecimento sem causa, admite-se a dedução de todo e qualquer acima requerido, desde que devidamente pago e comprovado nos autos.
Requer ainda:
a) a retificação da CTPS do obreiro quanto a data de admissão fazendo constar 08/11/2011, bem como a devida baixa em 26/01/2013, com a projeção do aviso prévio;
b) o pagamento das parcelas incontroversas na audiência, conforme o art. 467 da CLT, bem como a entrega das guias do TRCT e seguro desemprego, para recebimento, sob pena de execução direta;
c) a notificação da DRT, INSS E CEF e em especial da Receita Federal para que procedam as necessárias e cabíveis medidas fiscais;
d) os benefícios da Justiça Gratuita, por declarar-se pobre e encontrar-se o Autor em situação financeira precária, que o impossibilita de demandar em juízo sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família (Lei n.º 1.060/50);
e) a comunicação ao Ministério do Trabalho da inobservância do art. 477, 6º e 8º da CLT, com a consequente aplicação da multa;
f) nulidade da justa causa aplicada pela reclamada.
Requer, finalmente, provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, inclusive oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do representante legal da reclamada, o que desde já requer, sob pena de revelia e confissão, bem como, juntada posterior de documentos, caso necessário.
Dá-se a causa o valor de R$ 9.042,00 (nove mil e quarenta e dois reais).
Nestes termos
pede deferimento.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2013.
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Advogado OAB/MG